A juíza Quitéria Tamanini Vieira Péres será a palestrante no curso “Conciliação e Mediação à luz do CPC de 2015”, promovido pela Escola Superior de Advocacia (ESA). A advogada é autora do curso online “Sentença Cível Descomplicada”, mestre em direito pela UFSC, especialista em Direito Penal e Processual Penal (FURB), em Direito Civil (UNIVALI) e Gestão e Controle no Setor Público (ESAG/UDESC). Leciona a disciplina Direito Processual Civil na UNIDAVI, na Academia Judicial (TJSC) e na Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (ESMESC).
Com carga horária de 6 horas, o curso presencial ocorrerá no dia 21 de agosto, a partir das 15 horas, no Auditório da Seccional. A taxa de inscrição é de R$ 60 e os participantes que assistirem ao curso completo receberão certificados. Para se inscrever clique aqui.
OAB/SC: Muito se tem falado em conciliação e mediação. Existe diferença entre os dois termos? Poderia explicar?
Quitéria Tamanini Vieira Péres: A conciliação e mediação constituem formas de resolução pacífica de conflitos. Ambas são intermediadas por terceira pessoa (profissional imparcial) cujo papel é estimular o restabelecimento da comunicação, auxiliando as partes na busca da solução que lhes parecer mais adequada.
As características da causa, especialmente os contornos do conflito, permitirão identificar qual das modalidades se afigura mais adequada. Embora em alguns países, tal distinção não ocorra, em outros, como no Brasil, são estabelecidas características próprias de um e de outro instituto, muitas delas baseadas na natureza do litígio (quanto à identificação de um vínculo em comum) e na postura do intermediador - conciliador ou mediador - com maior ou menor proatividade em relação à formulação de sugestões em prol da solução do litígio.
Assim, a mediação é recomendada para as situações em que as partes contem com algum vínculo anterior (a exemplo de uma relação societária empresarial ou familiar, sobretudo quando há filhos em comum) ou perspectiva de relacionamento futuro (a exemplo de um conflito envolvendo moradores de uma mesma unidade condominial ou de vizinhança).
Justamente por isso, a mediação exige maior carga horária, daí porque as sessões são realizadas com duração prevista de uma ou duas horas, permitida sua continuidade em nova data, havendo interesse das partes. Diferentemente, a conciliação é recomendada nos demais casos em que, não havendo tal vínculo entre as partes, o conflito aponta configurações eminentemente patrimoniais, cujas perspectivas de equacionamento não envolvem tantos aspectos emocionais.
Por isso, a sessão de conciliação tem sido planejada com duração de 20 a 30 minutos, permitida a designação de nova data para sua continuidade.
OAB/SC: Quais as vantagens desses métodos de resolução de conflitos?
Quitéria Péres: As vantagens são expressivas sob vários aspectos, podendo-se destacar três:
1º) permite que as partes envolvidas no litígio identifiquem a melhor solução ao caso concreto, o que se dá a partir do restabelecimento da comunicação entre os envolvidos, melhorando, assim, a qualidade de vida e do relacionamento em questão.
2º) assegura maior rapidez na tramitação do processo, pois a solução na via não adversarial normalmente muito antes da prestação final da tutela jurisdicional na forma tradicional (o que envolve instrução processual, prolação de sentença e novo julgamento na esfera recursal);
3º) viabiliza melhor perspectiva de efetividade, considerando que as condições ajustadas de modo consensual normalmente são cumpridas, apresentando, assim, índices insignificantes de descumprimento (sabendo-se que, de regra, a fase de cumprimento da sentença tem revelado grandes dificuldades para lograr sucesso em seu objetivo de efetivação).
OAB/SC: Como o novo CPC trata esse assunto?
Quitéria Péres: O novo CPC investe grande perspectiva de transformação do resultado observado no Sistema de Justiça com a construção de uma nova cultura, marcantemente mais pacificadora.
Para isso, muito há a ser feito no âmbito da conscientização dos operadores do Direito e do próprio cidadão jurisdicionado em relação à importância do exercício do protagonismo, por parte deste último, em relação à lapidação da melhor solução para o seu caso, cujo alcance nem sempre poderá ser alcançado pela decisão judicial tal como formalmente prolatada, sobretudo em razão dos obstáculos que poderão ocorrer na fase subsequente de cumprimento da sentença.
OAB/SC: Qual o papel do profissional da advocacia na mediação e conciliação?
Quitéria Péres: O papel do Advogado na fase de mediação ou de conciliação é da máxima importância, pois prestará à parte (seu constituinte) os esclarecimentos e orientações que se afigurarem necessárias como forma de lhe proporcionar claro discernimento quanto aos efeitos das condições negociadas e assim garantir condições para a segura entabulação de eventual acordo.
A considerar que o Advogado lida com o conflito humano, poderá encontrar nos meios não adversariais alternativa hábil à sua mais rápida e eficaz solução, prestigiando de tal modo os interesses do constituinte (inclusive o de pertencer ao processo decisório que resulta na tomada de decisão aplicada ao seu problema) que, assim, se sentirá respeitado em seus sentimentos.
Vale lembrar que, ao procurar o Advogado, a parte normalmente não busca uma sentença propriamente dita (como ato formal), mas sim a solução que verdadeiramente solucionará o problema respectivo. Resolvido este pelo meio compositivo, são imensamente maiores as chances de que, sob o prisma do interesse das partes envolvidas, as condições conjuntamente pactuadas se prestem a resolvê-lo efetivamente.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC